ESCLARECIMENTO

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Contrariamente ao que, infelizmente, tem sido reproduzido nos títulos de muitos artigos e notícias na Comunicação Social, o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto.
Muito menos deu razão aos 86 deputados que pediram a fiscalização sucessiva da constitucionalidade da lei.
Ou seja, não põe em causa a ???????? ?? ??????? à ?????????? ?? ?é???? ? ?? ???????ã? ?? ?é???? ? ? ??????çã? ?? ??????????çã? ?? ??????? ?????????, nem acolhe a pretensão daqueles deputados relativamente à ??????çã? ???? ?????? ?? ???????????? ?????????? ??? ???????? ??? ?? ???????????????? ??? ???í????.
O Tribunal Constitucional não aceitou o pedido de ??????çã? ?? ????????çã? ?????ó???? ?? ?????? ???? ?????? ? ????????? ?? ????????çã? ?? ?????? ??????????.
A declaração de inconstitucionalidade diz respeito a aspectos meramente formais, administrativos e processuais, quanto aos nºs. 1 e 3 do artigo 12º.Tratando-se de questões de Direitos, Liberdades e Garantias, o Tribunal Constitucional defende que a regulamentação da Lei, relativamente às escolas, terá de ser feita em sede parlamentar e não por decreto do governo, tal como foi feito em 2019, por despacho conjunto da Senhora Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Senhor Secretário de Estado da Educação.
Os direitos prescritos na Lei permanecem salvaguardados, contrariamente ao pretendido por aqueles deputados.
Tendo a Lei sido aprovada na Assembleia da República, mais fácil será aprovar, em sede parlamentar, a respectiva regulamentação de apenas dois pontos.
A Opus Diversidades lamenta a utilização de expressões incorrectas e que induzem em erro, nos Títulos de órgãos de comunicação de referência, sem correspondência com a verdade dos factos nem com os conteúdos dos artigos respectivos, apenas norteada por princípios de sensacionalismo e ?????????, totalmente contrários ao Código Deontológico da profissão.
A Direcção da ???? ????????????

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